Impor esta obrigação impediria o serviço de “garantir um justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos direitos de autor e, por outro, a liberdade da empresa, o direito à proteção dos dados de caráter pessoal e a liberdade de receber ou comunicar informações”.
Esta sentença é o culminar de um processo interposto, no Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, pela sociedade gestora de direitos de autor belga, Sabam, contra a rede social Netlog NV.
A Sabam argumentava que a rede oferecia aos seus utilizadores a possibilidade de usarem, através do respetivo perfil, obras musicais e audiovisuais protegidas por direitos de autor, colocando-as assim à disposição do público. E pretendia que o tribunal determinasse o fim da utilização daquelas obras. Mas a Netlog sustentou que fazê-lo equivaleria a impor-lhe uma obrigação geral de supervisão, o que é proibido pela diretiva europeia sobre comércio eletrónico.
Suscitado a pronunciar-se pelo tribunal belga, o tribunal europeu veio hoje dar razão à rede social. Já em novembro havia proibido os operadores de telecomunicações de filtrarem a internet para impedir descargas ilegais.
Fonte: El País




Foi assim que decidiu o Tribunal da Justiça da União Europeia, num acórdão em que considera que não compete às redes sociais filtrar os utilizadores para prevenir o uso ilícito de obras musicais e audiovisuais protegidas por direitos de autor.


